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30 outubro, 2025 • 3:12

A demissão consensual é uma alternativa criada pela Reforma Trabalhista de 2017, pensada para situações em que empresa e pessoa colaboradora desejam encerrar o contrato de trabalho de forma conjunta.

Ao permitir equilíbrio entre custos e garantias, esse modelo surge como opção interessante quando não há mais perspectiva de continuidade na relação profissional. Continue a leitura!

O que é demissão consensual?

Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a demissão consensual é uma modalidade de rescisão do contrato de trabalho em que tanto pessoa empregadora quanto pessoa colaboradora chegam a um acordo para encerrar o vínculo.

Diferentemente da demissão sem justa causa ou do pedido de demissão, o modelo consensual busca conciliar interesses, equilibrando direitos e encargos.

Criada pela Reforma Trabalhista, a medida foi regulamentada pelo artigo 484-A da CLT. Na prática, o objetivo é trazer maior flexibilidade para situações em que ambas as partes não desejam manter a relação, mas querem evitar desgaste ou litígios.

Trata-se de um caminho formal, que garante segurança jurídica e estabelece quais verbas devem ser pagas.

Esse tipo de desligamento é especialmente útil quando não existe clima para continuidade, mas, ao mesmo tempo, há entendimento mútuo sobre a importância de uma saída equilibrada. Assim, a demissão consensual tornou-se uma opção cada vez mais usada no mercado brasileiro.

Como funciona a demissão consensual?

A demissão consensual funciona por meio de um acordo registrado entre pessoa colaboradora e empresa, que deve ser formalizado e seguir regras estabelecidas pela CLT.

O contrato é encerrado de forma bilateral, com garantias parciais de verbas rescisórias, o que significa que algumas parcelas são pagas de maneira integral e outras sofrem redução proporcional ao formato do desligamento.

Esse mecanismo busca oferecer equilíbrio entre direitos trabalhistas e encargos empresariais. Nesse modelo, a pessoa colaboradora:

  • tem direito a sacar até 80% do saldo do FGTS;
  • recebe metade do aviso prévio quando indenizado; e
  • metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

Por outro lado, não há direito ao seguro-desemprego, justamente porque a decisão de encerrar o contrato foi tomada de maneira conjunta e não caracteriza desemprego involuntário.

Essa condição diferencia o modelo de outras formas de rescisão previstas na legislação e deve ser avaliada com cuidado.

É importante destacar que todas as outras verbas trabalhistas continuam obrigatórias, como:

  • saldo de salário;
  • férias vencidas e proporcionais com acréscimo de um terço;
  • décimo terceiro proporcional.

Esses itens garantem que os direitos básicos não sejam prejudicados e reforçam a segurança jurídica da modalidade.

Em muitos casos, o termo de rescisão específica cada uma dessas parcelas, incluindo eventuais adicionais ou benefícios pendentes, para que não haja dúvidas no cálculo.

Essa formalidade oferece transparência ao processo e contribui para a manutenção de um ambiente de confiança entre empresa e pessoa colaboradora, ampliando a legitimidade da decisão de comum acordo.

Como realizar o cálculo da demissão consensual?

O cálculo da demissão consensual deve considerar diferentes verbas. A base inclui:

  • saldo de salário dos dias trabalhados;
  • férias vencidas com adicional de um terço;
  • férias proporcionais;
  • décimo terceiro proporcional; e
  • eventuais adicionais ou horas extras pendentes.

Além disso, é necessário calcular metade do aviso prévio indenizado e metade da multa de 40% sobre o FGTS. Nesse último caso, a empresa paga 20% em vez de 40%. A pessoa colaboradora também pode sacar 80% do saldo disponível no FGTS.

Um exemplo prático ajuda a visualizar: imagine uma pessoa trabalhadora com R$ 10 mil de FGTS acumulado. Em caso de demissão sem justa causa, receberia R$ 4 mil de multa (40%). Na demissão consensual, o valor cai para R$ 2 mil (20%). Além disso, teria direito a retirar até R$ 8 mil do saldo depositado.

Essa regra garante equilíbrio entre os custos para a empresa e os direitos da pessoa colaboradora, tornando o processo mais viável em contextos de interesse mútuo.

Quais são os direitos da pessoa trabalhadora na demissão consensual?

Na demissão consensual, os direitos da pessoa trabalhadora são preservados parcialmente, reunindo garantias específicas definidas pela legislação.

Essa modalidade busca equilibrar a redução de encargos para a empresa com a manutenção de benefícios relevantes para a pessoa colaboradora. Assim, é proporcionado um encerramento de vínculo que respeita tanto os aspectos financeiros quanto a formalidade jurídica exigida pela CLT.

1. FGTS e multa rescisória

Na demissão consensual, o trabalhador tem direito a sacar até 80% do FGTS e receber multa de 20% sobre o saldo do fundo. O aviso prévio, quando indenizado, é pago pela metade, garantindo compensação mesmo em situações de término imediato do contrato.

2. Seguro-desemprego

Diferentemente da demissão sem justa causa, não há direito ao seguro-desemprego. Isso ocorre porque o desligamento resulta de acordo, sem caracterizar desemprego involuntário.

Essa é uma diferença fundamental para quem avalia se a modalidade é adequada, já que o benefício é exclusivo para quem perde o emprego de maneira inesperada. Portanto, antes de optar pelo modelo, é importante refletir sobre o impacto financeiro da ausência desse recurso.

3. Verbas trabalhistas já garantidas

A pessoa colaboradora mantém todos os direitos trabalhistas que já estavam assegurados até o momento da rescisão, o que inclui:

  • quitação de horas extras pendentes;
  • adicionais de insalubridade ou periculosidade — quando aplicáveis; e
  • eventuais comissões ou gratificações devidas.

Esses pontos são importantes para evitar dúvidas ou lacunas no processo de cálculo e asseguram que não haja perda de valores conquistados ao longo da trajetória.

4. Verbas indenizatórias e salariais

Outro detalhe relevante é o tratamento dado às verbas de natureza indenizatória e salarial. Na demissão consensual, elas continuam sendo pagas conforme a legislação, o que confere transparência ao processo.

Em muitos casos, empresas e pessoas colaboradoras optam por registrar detalhadamente cada item no termo de rescisão para prevenir mal-entendidos e manter um histórico claro.

5. Equilíbrio entre custos e direitos

O modelo, portanto, garante equilíbrio: a empresa reduz encargos enquanto a pessoa colaboradora preserva parte significativa dos direitos acumulados.

Esse arranjo é vantajoso principalmente em cenários de comum acordo, onde não há intenção de manter o vínculo, mas ainda existe reconhecimento da importância de encerrar a relação de forma justa e organizada.

Como formalizar a demissão consensual?

A formalização da demissão consensual deve seguir os mesmos cuidados de qualquer outro desligamento, exigindo atenção às etapas administrativas e ao registro correto de informações.

O acordo precisa ser documentado por escrito, deixando claros os termos definidos entre as partes e o detalhamento de todos os valores envolvidos. Esse registro:

  • garante segurança jurídica;
  • evita conflitos futuros; e
  • cria histórico confiável para consultas posteriores — caso surjam dúvidas ou questionamentos.

É essencial que o documento de rescisão detalhe todas as verbas devidas, os percentuais reduzidos aplicados e as condições de saque do FGTS.

A clareza nos números e a transparência nos cálculos asseguram que nenhuma das partes se sinta prejudicada. Além disso, é recomendável que tanto empresa quanto colaborador assinem o termo em duas vias, ficando cada parte com uma cópia devidamente datada e arquivada, o que reforça a validade do processo.

Outro ponto importante envolve a conferência minuciosa das obrigações antes da assinatura final. Recursos Humanos ou profissionais responsáveis pela área devem:

  • revisar os cálculos;
  • verificar saldos de férias;
  • conferir horas extras e adicionais pendentes; e
  • garantir que os valores estejam em conformidade com a legislação.

A inclusão de testemunhas ou a validação em sistemas digitais também pode ampliar a confiabilidade da formalização.

Com a Reforma Trabalhista, deixou de ser obrigatória a homologação no sindicato, mas muitas empresas ainda optam por envolver o setor de Recursos Humanos e manter comunicação clara sobre as condições.

Essa prática confere transparência ao processo e fortalece a confiança entre as partes, contribuindo para que:

  • os direitos sejam respeitados integralmente; e
  • o desligamento seja conduzido de maneira ética, profissional e juridicamente sólida.

Quando a demissão consensual é uma boa alternativa?

A demissão consensual é uma boa alternativa quando empresa e pessoa colaboradora já não veem possibilidade de continuidade da relação profissional, mas querem evitar o desgaste de uma rescisão litigiosa.

É indicada em cenários de desmotivação, desalinhamento de expectativas ou quando há clareza de que não faz sentido manter o contrato.

Outro aspecto relevante é o custo. A empresa reduz encargos rescisórios, enquanto a pessoa colaboradora assegura parte dos benefícios. Esse equilíbrio torna a modalidade atraente em situações específicas, como reorganizações internas ou quando a pessoa profissional já planejava outras oportunidades.

Vale lembrar que a decisão deve sempre ser fruto de consenso genuíno. Pressões unilaterais descaracterizam o modelo e podem gerar questionamentos futuros. Portanto, a transparência é fundamental para o processo ser legítimo.

Além de representar uma solução em casos de encerramento mútuo, compreender o funcionamento da demissão consensual também ajuda as empresas a refletirem sobre formas de reduzir e gerenciar a rotatividade. A saída equilibrada deve vir acompanhada de estratégias de retenção e engajamento, ainda mais valiosas no longo prazo.

Em resumo

Como funciona o acordo de demissão?

O acordo de demissão é previsto pela CLT e acontece quando empresa e pessoa colaboradora decidem encerrar o contrato juntos, garantindo saque parcial do FGTS, pagamento proporcional de verbas e redução de encargos.

O que acontece com os 20% do FGTS no acordo?

No acordo de demissão, a multa de 40% sobre o saldo do FGTS é reduzida pela metade. Assim, a empresa paga 20% à pessoa colaboradora, que ainda pode sacar até 80% do saldo disponível.

O que a pessoa colaboradora perde quando faz acordo com a empresa?

Ao optar pelo acordo de demissão, a pessoa colaboradora abre mão do direito ao seguro-desemprego e recebe metade da multa do FGTS e do aviso prévio, preservando, porém, verbas salariais e proporcionais.

Crédito da imagem: Freepik.

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