Por: Great Place To Work®

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23 janeiro, 2025 • 9:51

O cálculo de hora extra é uma função atribuída para o setor de Departamento Pessoal (ou Recursos Humanos), e está presente na maioria das empresas brasileiras. Em muitos casos, fazer hora extra é inevitável, principalmente nos momentos de entrega de um grande projeto.

Este direito está garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), enquadrando os profissionais contratados nesta modalidade. Entenda!

O que é hora extra?

A hora extra é a jornada de trabalho realizada após os horários normais do trabalho contratado. Todo funcionário tem uma jornada de trabalho contratada, a qual rege a carga horária a ser cumprida no dia a dia. Quando essa carga é ultrapassada, ocorre a hora extra.

Por exemplo, a jornada contratada de um funcionário em determinada empresa é de 8 horas diárias. Porém, em um determinado dia, foi necessário estender um pouco a jornada em meia hora. O tempo de 30 minutos é contabilizado como hora extra.

A hora extra também pode acontecer quando a pessoa profissional suprime o seu horário de almoço. Outra modalidade é atuar em dias de feriados.

Como funciona a hora extra?

Hora extra é todo o tempo trabalhado além da jornada contratual prevista em lei ou acordo coletivo. Pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada regular é de até 8 horas diárias e 44 horas semanais. Qualquer período que ultrapasse esse limite pode ser considerado hora extra e deve ser remunerado com acréscimo no valor da hora regular.

O adicional mínimo é de 50% sobre a hora normal em dias úteis, podendo ser maior em domingos e feriados, conforme acordos coletivos. Esse percentual visa compensar o esforço adicional da pessoa colaboradora fora do expediente padrão.

O controle deve ser feito com registro adequado da jornada e, quando aplicável, com banco de horas formalizado.

Gestoras e gestores precisam acompanhar com atenção o volume de horas extras praticado. Isso evita problemas jurídicos, contribui para o bem-estar da equipe e ajuda a manter a produtividade sustentável.

O excesso de horas pode indicar falhas de planejamento, sobrecarga ou falta de dimensionamento correto do quadro.

Também é importante verificar se as horas extras estão previstas em contrato ou convenção coletiva, pois há categorias com regras específicas. Organizações que desejam um ambiente mais saudável e engajado devem buscar equilíbrio, evitando que a prática se torne uma constante na rotina.

A partir de quantos minutos podemos considerar como hora extra?

A partir de 6 minutos além da jornada contratual, o tempo excedente pode ser considerado hora extra. O artigo 58 da CLT estabelece uma margem de tolerância de até 5 minutos antes e depois do expediente, totalizando no máximo 10 minutos diários.

Se essa tolerância for ultrapassada, a empresa deve computar o tempo extra como jornada extraordinária. Isso vale tanto para entradas antecipadas quanto para saídas tardias. Um atraso ou adiantamento dentro desses 5 minutos não exige pagamento adicional, mas o que passar desse limite já gera obrigação legal.

A margem de 5 minutos não é cumulativa, ou seja, não pode ser usada para somar pequenos atrasos ao longo da semana e ignorar o total. Cada jornada deve ser considerada isoladamente. Por isso, é fundamental ter um controle de ponto claro, com ferramentas que ajudem a monitorar os registros de entrada e saída com precisão.

Mesmo que pareça um detalhe técnico, esse limite interfere diretamente nos cálculos da folha de pagamento e no passivo trabalhista. Departamentos de RH atentos a essa regra conseguem reduzir riscos e atuar com mais previsibilidade.

Quais profissionais têm direito a hora extra?

Todos os profissionais contratados pelo modelo CLT — também chamados como celetistas — podem se beneficiar do direito da hora extra. Os estagiários, jovens aprendizes e trabalhadores em escalas fixas não podem realizar horas extras.

É importante ressaltar que, conforme o 7º artigo da Constituição Federal e o artigo 58 da CLT, as atividades de trabalho não podem exceder 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Quando há prestação de serviço superior a essa jornada, o inciso XVI da Constituição, garante o pagamento de horas extras com o acréscimo de no mínimo 50% acima de sua hora normal de trabalho.

Em algumas empresas, o modelo adotado é o de compensação de horas. Neste caso, a pessoa funcionária pode aproveitar de suas horas extras para reduzir sua jornada semanal. Assim é possível emendar feriados, descansar em uma semana corrida, entre outras coisas.

No caso do pagamento financeiro, a empresa deve fazê-la mensalmente, direto na folha salarial. Já no uso do banco de horas, é possível compensá-las no final de 6 ou 12 meses.

O que diz a lei trabalhista sobre a hora extra?

As regras trabalhistas garantem proteção e limites para o uso das horas extras. O artigo 59 da CLT, diz que:

“Art 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente a duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.

Ou seja, uma pessoa funcionária poderá exceder sua jornada em até 2 horas diárias. Para tanto, é necessário que aconteça um acordo entre empregador e empregado, para permitir a legalidade da execução da hora extra no dia determinado.

É o parágrafo 1 do artigo 59 que determina, em relação ao cálculo do adicional, o pagamento de hora extra acrescida de 50% superior à hora de trabalho:

“1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal”.

Há legislações estaduais/municipais e acordos coletivos da categoria que determinam que esse pagamento chegue a ser de 100%.

Essas regras foram estipuladas pela Reforma Trabalhista. Ela estabelece limites para a extensão da jornada de trabalho diária. Além disso, no caso de funcionários de regime parcial de trabalho, com jornadas de até 25 horas semanais, a realização de horas extras é proibida.

Há também diferenças para a escala de trabalho 12×36, na qual os funcionários trabalham 12 horas seguidas e descansam por 36. Geralmente, eles não podem realizar horas extras, mas há uma exceção para casos de urgência para concluir um serviço inadiável (artigo 61 da CLT).

Banco de horas substitui hora extra?

O banco de horas é um substituto para as horas extras. Para isso, a empresa precisa seguir regras previstas nos parágrafos 2, 5 e 6 do artigo 59 da CLT.

Conforme rege o 2º parágrafo do artigo 59, a empresa está dispensada do pagamento de horas extras se houver um acordo coletivo ou convenção coletiva para adotar a compensação de horas.

O parágrafo, porém, ressalta que a empresa tome cuidado para que as horas extras não excedam, no período de um ano, o total de jornadas semanais previstas e não exceda o limite máximo de 10 horas diárias.

“§ 2⁠º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”

A reforma trabalhista de 2017 trouxe uma novidade. É possível que aconteça um acordo individual para a compensação de horas. O funcionário deve oficializar com o empregador o recurso.

Neste caso, a validade não é de um ano, mas sim de seis meses:

“§ 5º  O banco de horas de que trata o § 2⁠º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.”

Por fim, o sexto parágrafo determina que existe a possibilidade de um acordo para as horas extras serem compensadas mensalmente. Isso é utilizado bastante por empresas com períodos de alta demanda.

“§ 6⁠º  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.”

Quais os tipos de hora extra existentes?

O cálculo de hora extra é dificultado por existir diferentes modelos de horas extras. Cada um deles leva a um fator diferente a ser calculado, por isso é importante ter atenção e controle neste quesito.

Hora extra diurna

O horário extra diurno é o mais simples e comum. Representa as horas extras registradas dentro do período compreendido de 6h às 22h. Neste caso, as horas devem ter um acréscimo percentual de 50% (valor/hora).

Hora extra noturna

As horas extras noturnas são aquelas realizadas dentro do período entre 22h e 6h. Elas são contabilizadas de maneira diferente para o cálculo. Nelas é preciso atribuir o adicional noturno (20%), para então aplicar os 50% da hora extra. 

Hora extra domingos e feriados

Horas de trabalho realizadas em feriados e domingos também têm um acréscimo (100%). Para o cálculo de horas extras, nestes casos, deve-se adicionar 100% do domingo ou feriado mais 50% da hora extra.

Hora extra intrajornada

A intrajornada é a pausa concedida ao funcionário durante a jornada de trabalho, normalmente é representada pelo horário de almoço (ou jantar). Caso o funcionário não interrompa suas atividades para essa pausa, essas horas devem ser contabilizadas como extras.

Como funciona a hora extra em cada escala?

A hora extra em cada escala depende da carga horária definida para aquele modelo de jornada. A legislação segue os mesmos princípios gerais da CLT, mas existem adaptações conforme o tipo de escala adotado. Em todos os casos, o tempo excedente deve ser pago com o adicional legal ou compensado com folga, respeitando acordos coletivos e normas específicas.

Hora extra na escala 12×36

Na escala 12×36, a pessoa colaboradora trabalha 12 horas seguidas e descansa nas 36 horas seguintes. Essa jornada é comum em áreas como saúde, segurança e logística. O tempo além das 12 horas previstas deve ser pago com acréscimo de, no mínimo, 50%.

Por ser uma escala diferenciada, nem sempre há pagamento de horas extras em domingos e feriados, desde que a remuneração mensal já contemple esses dias. Mas se houver trabalho além das 12 horas ou fora do que foi acordado, o pagamento extra se torna obrigatório.

É essencial que essa escala esteja prevista em convenção coletiva ou em acordo individual escrito. A ausência dessa formalização pode levar à descaracterização da jornada e à necessidade de pagamento de todas as horas com adicional.

Hora extra na escala 6×1

Na escala 6×1, a jornada padrão é de seis dias consecutivos de trabalho com um dia de descanso. Em geral, as pessoas colaboradoras trabalham 8 horas por dia, totalizando as 44 horas semanais previstas na CLT.

Qualquer tempo além dessas 8 horas diárias ou 44 horas semanais configura hora extra. O pagamento deve seguir o percentual mínimo de 50%, podendo ser maior conforme o dia da semana e o que estiver previsto em acordo coletivo.

Se houver trabalho no dia de descanso, o adicional é de 100% sobre a hora normal, exceto em situações de compensação já acordada. O controle da jornada deve ser feito com rigor, principalmente em empresas com turnos operacionais ou grande número de pessoas na equipe.

Hora extra na escala 5×2

Na escala 5×2, a pessoa colaboradora trabalha cinco dias na semana e folga dois, geralmente aos sábados e domingos. A carga horária é de 8 horas diárias e 44 semanais, seguindo o padrão tradicional da CLT.

As horas extras ocorrem sempre que há tempo trabalhado além das 8 horas por dia ou trabalho além da carga semanal. Também pode haver pagamento em dobro se o trabalho for feito nos dias de folga, dependendo do que foi acordado entre empresa e sindicato.

Esse modelo é o mais comum em escritórios e setores administrativos. Mesmo assim, o controle da jornada continua sendo essencial para garantir o cumprimento da legislação e evitar passivos futuros. O uso de sistemas automatizados pode facilitar esse processo e aumentar a segurança jurídica.

Como fazer o cálculo de horas extras?

O cálculo da hora pode ser facilitado ao seguir alguns passos. A partir deles, é mais fácil entender qual é o fator incidente sobre ele:

  • Identifique as horas extras: o primeiro passo é determinar as horas extras trabalhadas para além da jornada normal do funcionário;
  • Calcule o valor da hora normal: divida o valor do salário base pela quantidade de horas contratadas. Por exemplo: um salário de R$ 5.000 em uma jornada de 220 horas mensais, o valor da hora é R$ 22,72.
  • Determine o adicional: a hora extra deve, no mínimo, adicionar 50% a mais do que a hora normal. No exemplo acima, R$ 11,32 (50% de 22,72);
  • Calcule o valor da hora extra: some o adicional ao valor da hora normal: 22,72 + 11,32 = R$ 34,08;
  • Multiplique pelas horas extras trabalhadas: se o funcionário fez 10 horas extras ao longo do mês, devemos multiplicar 34,08 por 10: R$ 340,80.
  • Some ao salário base: agora é só somar o valor calculado das horas extras com o salário base: R$ 5.340,80.

Para este cálculo, não há o acréscimo noturno ou de domingos e feriados. Isso significa que o método acima deve ser seguido para cálculos de horas extras diurnas.

Como calcular horas extras com adicional noturno?

No caso das horas extras realizadas no período de 22h às 6h, haverá o adicional noturno. Para tanto, devemos adicionar uma nova etapa no nosso passo a passo.

Para ilustrar o cenário, continuaremos com o exemplo de salário base de 5.000 reais.

  • Calcule o valor da hora normal: divida o valor do salário base pela quantidade de horas contratadas. Por exemplo: um salário de R$ 5.000 em uma jornada de 220 horas mensais, o valor da hora é R$ 22,72.
  • Determine o adicional noturno (20%): some ao valor da hora a taxa de 20% referente ao adicional noturno, R$ 27,26 (22,72 +20%);
  • Aplique o 50% do adicional de hora extra: R$ 27,26 + 50% do valor da hora (R$ 11,36) = R$ 38,58;
  • Multiplique pelas horas extras trabalhadas: se o funcionário fez 10 horas extras ao longo do mês, devemos multiplicar 34,08 por 10: R$ 385,80.
  • Some ao salário base: agora é só somar o valor calculado das horas extras com o salário base: R$ 5.385,80.

Como calcular horas extras com DSR?

O Descanso Semanal Remunerado (DSR) é um período mínimo de descanso estabelecido para os trabalhadores celetistas por lei.

Para calcular a hora extra considerando o DSR:

  • Calcule o valor total das horas extras: salário de R$ 5.000 com 220 horas mensais, o valor da hora é R$ 22,72. Caso o funcionário tenha 8 horas extras mensais, multiplicamos o valor pelas horas extras: R$ 181,76.
  • Divida pela quantidade de dias úteis no mês: consideremos um mês com 20 dias úteis, teremos: R$ 22,72/20 = R$ 9,08;
  • Multiplique o valor pela quantidade de domingos e feriados: consideremos que o mês teve um feriado e quatro domingos, totalizam 5 dias: R$ 9,08 × 5 = R$ 45,44.
  • Some todos os valores: o cálculo da DSR sobre as horas extras dá o total de R$ 5.000 + R$ 181,76 + R$ 45,44 = R$ 5.227,20.

Como calcular horas extras com insalubridade e periculosidade?

O adicional de insalubridade e periculosidade varia conforme o risco que a pessoa profissional está submetida na rotina de trabalho:

  • grau de insalubridade mínimo: 10% sobre o salário;
  • grau de insalubridade médio: 20% sobre o salário;
  • grau de insalubridade máximo: 40% sobre o salário.

As empresas e os sindicatos das categorias interessadas fazem um requerimento ao Ministério do Trabalho para a realização de uma perícia para caracterizar, classificar e delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

Por outro lado, cabe ao setor de Recursos Humanos e ao Departamento Pessoal entender a diferença entre eles para efetuar o cálculo de pagamento correto.

No caso da periculosidade, o adicional é de 30% sobre o salário base do funcionário. Não há níveis de periculosidade, portanto, essa porcentagem é fixa para qualquer pessoa trabalhadora que exerça uma função periculosa.

Os passos para calcular o salário com horas extras somando a insalubridade e/ou periculosidade, portanto, são:

  • Conhecer o grau de insalubridade da empresa: isso impacta diretamente na porcentagem sobre o salário;
  • Calcular o valor do adicional de insalubridade (ou de periculosidade): exemplo, uma empresa com nível médio e com salário de R$ 3.000: 20% de R$ 3.000 = R$ 600;
  • Some ao salário base: o novo salário será de R$ 3.600.
  • Calcule o valor da hora trabalhada: a partir do novo salário, divida-o pela quantidade de horas trabalhadas no mês (exemplo: 200): R$ 18.
  • Calcule o valor da hora extra: determine o valor de 50% sobre a hora trabalhar: R$ 18 × 1,5 = R$ 27;
  • Multiplique o valor calculado pelas horas extras realizadas: se o trabalhador fez 6 horas extras mensais: R$ 27 × 6 = R$ 162;
  • Faça o cálculo do salário: R$ 3.600 (salário com insalubridade) + R$ 162 (horas extras trabalhadas) = R$ 3.762,00.

Faça o cálculo da hora extra em nossa calculadora

Agora que você entendeu toda a base de cálculo para fazer a soma da hora extra corretamente no salário base das pessoas colaboradoras, aproveite e utilize nossa calculadora para facilitar:

Calculadora de Horas Extras

O que não são horas extras?

Existem algumas atividades do cotidiano das pessoas trabalhadoras que não devem ser consideradas horas extras. 

Para entendermos quais são elas, fizemos uma lista: 

  • tempo de deslocamento;
  • permanência no trabalho sem o pedido/autorização dos gestores;
  • trabalho remoto que ultrapasse o limite de horas diárias sem solicitação da empresa ou comprovação do colaborador;
  • tempo de tolerância estipulado pela CLT (10 minutos diários ou 5 minutos por entrada/saída);
  • eventos e confraternizações internas.

O cálculo de horas extras é determinante para garantir a satisfação de funcionários, afinal envolve diretamente os valores salariais da pessoa colaboradora. Quando há problemas voltados a esse cálculo, a insatisfação afeta o clima organizacional

Agora que você desenvolveu as bases para o cálculo de horas extras, aproveite a oportunidade para conhecer mais sobre o que é abono pecuniário.

Em resumo

Com se faz o cálculo de uma hora extra?

Multiplica-se o valor da hora normal por 1,5, considerando o adicional de 50% previsto na CLT. Em feriados ou domingos, o pagamento pode chegar a 100%, conforme acordos coletivos.

Como calcular o valor da minha hora extra?

Para uma jornada de 44 horas semanais, divide-se o salário mensal por 220 para obter o valor da hora normal. Depois, aplica-se o adicional de 50% ou mais, conforme a jornada e os acordos vigentes.

Qual a fórmula de cálculo do valor hora?

A fórmula é: salário mensal ÷ 220. Esse número corresponde à média de horas trabalhadas no mês em regime de 44 horas semanais, conforme a legislação brasileira.

Crédito da imagem: Freepik.

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