Por: Great Place To Work®

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23 janeiro, 2025 • 9:51

Cálculo de horas extras é uma função atribuída para o setor de Departamento Pessoal (ou Recursos Humanos).

O cálculo de hora extra está presente na maioria das empresas brasileiras. Em muitos casos, fazer hora extra é inevitável, principalmente nos momentos de entrega de um grande projeto.

Este direito está garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), enquadrando os profissionais contratados nesta modalidade.

O que é hora extra?

A hora extra é aquela jornada de trabalho realizada após os horários normais do trabalho contratado. 

Todo funcionário tem uma jornada de trabalho contratada, a qual rege a carga horária a ser cumprida no dia a dia. Quando essa carga é ultrapassada, ocorre a hora extra.

Por exemplo, a jornada contratada de um funcionário em determinada empresa é de 8 horas diárias. Porém, em um determinado dia, foi necessário estender um pouco a jornada em meia hora. O tempo de 30 minutos é contabilizado como hora extra.

A hora extra também pode acontecer quando a pessoa profissional suprime o seu horário de almoço. Outra modalidade é atuar em dias de feriados.

Quais profissionais têm direito a hora extra?

Todos os profissionais contratados pelo modelo CLT — também chamados como celetistas — podem se beneficiar do direito da hora extra. Os estagiários, jovens aprendizes e trabalhadores em escalas fixas não podem realizar horas extras.

É importante ressaltarmos que, conforme o 7º artigo da Constituição Federal e o artigo 58 da CLT, as atividades de trabalho não podem exceder a 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Quando há prestação de serviço superior a essa jornada, o inciso XVI da Constituição, garante o pagamento de horas extras com o acréscimo de no mínimo 50% acima de sua hora normal de trabalho.

Em algumas empresas, o modelo adotado é o de compensação de horas. Neste caso, a pessoa funcionária pode aproveitar de suas horas extras para reduzir sua jornada semanal. Assim é possível emendar feriados, descansar em uma semana corrida, entre outras coisas.

No caso do pagamento financeiro, a empresa deve fazê-la mensalmente, direto na folha salarial. Já no uso do banco de horas, é possível compensá-las no final de 6 ou 12 meses.

O que diz a lei trabalhista sobre a hora extra?

As regras trabalhistas garantem proteção e limites para o uso das horas extras. O artigo 59 da CLT, diz que:

“Art 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente a duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.

Ou seja, uma pessoa funcionária poderá exceder sua jornada em até 2 horas diárias. Para tanto, é necessário que aconteça um acordo entre empregador e empregado, para permitir a legalidade da execução da hora extra no dia determinado.

É o parágrafo 1 do artigo 59 que determina, em relação ao cálculo do adicional, o pagamento de hora extra acrescida de 50% superior a hora de trabalho:

“1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal”.

Há legislações estaduais/municipais e acordos coletivos da categoria que determinam que esse pagamento chegue a ser de 100%.

Essas regras foram estipuladas pela Reforma Trabalhista. Ela estabelece limites para a extensão da jornada de trabalho diária. Além disso, no caso de funcionários de regime parcial de trabalho, com jornadas de até 25 horas semanais, a realização de horas extras é proibida.

Há também diferenças para a escala de trabalho 12×36, na qual os funcionários trabalham 12 horas seguidas e descansam por 36. Geralmente, eles não podem realizar horas extras, mas há uma exceção para casos de urgência para concluir um serviço inadiável (artigo 61 da CLT).

Banco de horas substitui hora extra?

O banco de horas é um substituto para as horas extras. Para isso, a empresa precisa seguir regras previstas nos parágrafos 2, 5 e 6 do artigo 59 da CLT.

Conforme rege o 2º parágrafo do artigo 59, a empresa está dispensada do pagamento de horas extras se houver um acordo coletivo ou convenção coletiva para adotar a compensação de horas.

O parágrafo, porém, ressalta que a empresa tome cuidado para que as horas extras não excedam, no período de um ano, o total de jornadas semanais previstas  e não exceda o limite máximo de 10 horas diárias.

“§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”

A reforma trabalhista de 2017 trouxe uma novidade. É possível que aconteça um acordo individual para a compensação de horas. Neste caso, o funcionário deve oficializar com o empregador o recurso.

Neste caso, a validade não é de um ano, mas sim de seis meses:

“§ 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.”

Por fim, o sexto parágrafo determina que existe a possibilidade de um acordo para as horas extras serem compensadas mensalmente. Isso é utilizado bastante por empresas com períodos de alta demanda.

“§ 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.”

Quais os tipos de hora extra existentes?

O cálculo de hora extra é dificultado por existir diferentes modelos de horas extras. Cada um deles leva a um fator diferente a ser calculado, por isso é importante ter atenção e controle neste quesito.

Hora extra diurna

O horário extra diurno é o mais simples e comum. Representa as horas extras registradas dentro do período compreendido de 6h às 22h. Neste caso, as horas devem ter um acréscimo percentual de 50% (valor/hora).

Hora extra noturna

As horas extras noturnas são aquelas realizadas dentro do período entre 22h e 6h. Elas são contabilizadas de maneira diferente para o cálculo. Nelas é preciso atribuir o adicional noturno (20%), para então aplicar o 50% da hora extra. 

Hora extra domingos e feriados

Horas de trabalho realizadas em feriados e domingos também têm um acréscimo (100%). Para o cálculo de horas extras, nestes casos, deve-se adicionar 100% do domingo ou feriado mais 50% da hora extra.

Hora extra intrajornada

A intrajornada é a pausa concedida ao funcionário durante a jornada de trabalho, normalmente é representada pelo horário de almoço (ou jantar). Caso o funcionário não interrompa suas atividades para essa pausa, essas horas devem ser contabilizadas como extras.

Como fazer o cálculo de horas extras?

O cálculo da hora pode ser facilitado a seguir alguns passos. A partir deles, é mais fácil entender qual é o fator incidente sobre ele:

  • Identifique as horas extras: o primeiro passo é determinar as horas extras trabalhadas para além da jornada normal do funcionário;
  • Calcule o valor da hora normal: divida o valor do salário base pela quantidade de horas contratadas. Por exemplo: um salário de R$ 5.000 em uma jornada de 220 horas mensais, o valor da hora é R$ 22,72.
  • Determine o adicional: a hora extra deve, no mínimo, adicionar 50% a mais do que a hora normal. No exemplo acima, R$ 11,32 (50% de 22,72);
  • Calcule o valor da hora extra: some o adicional ao valor da hora normal: 22,72 + 11,32 = R$ 34,08;
  • Multiple pelas horas extras trabalhadas: se o funcionário fez 10 horas extras ao longo do mês, devemos multiplicar 34,08 por 10: R$ 340,80.
  • Some ao salário base: agora é só somar o valor calculado das horas extras com o salário base: R$ 5.340,80.

Para este cálculo, não há o acréscimo noturno ou de domingos e feriados. Isso significa que o método acima deve ser seguido para cálculos de horas extras diurnas.

Como calcular horas extras com adicional noturno?

No caso das horas extras realizadas no período de 22h às 6h, haverá o adicional noturno. Para tanto, devemos adicionar uma nova etapa no nosso passo a passo.

Para ilustrar o cenário, continuaremos com o exemplo de salário base de 5.000 reais.

  • Calcule o valor da hora normal: divida o valor do salário base pela quantidade de horas contratadas. Por exemplo: um salário de R$ 5.000 em uma jornada de 220 horas mensais, o valor da hora é R$ 22,72.
  • Determine o adicional noturno (20%): some ao valor da hora a taxa de 20% referente ao adicional noturno, R$ 27,26 (22,72 +20%);
  • Aplique o 50% do adicional de hora extra: R$ 27,26 + 50% do valor da hora (R$ 11,36) = R$38,58;
  • Multiple pelas horas extras trabalhadas: se o funcionário fez 10 horas extras ao longo do mês, devemos multiplicar 34,08 por 10: R$ 385,80.
  • Some ao salário base: agora é só somar o valor calculado das horas extras com o salário base: R$ 5.385,80.

Como calcular horas extras com DSR?

O Descanso Semanal Remunerado (DSR) é um período mínimo de descanso estabelecido para os trabalhadores celetistas por lei.

Para calcular a hora extra considerando o DSR, deve-se:

  • Calcule o valor total das horas extras: salário de R$ 5.000 com 220 horas mensais, o valor da hora é R$ 22,72. Caso o funcionário tenha 8 horas extras mensais, multiplicamos o valor pelas horas extras: R$ 181,76.
  • Divida pela quantidade de dias úteis no mês: consideremos um mês com 20 dias úteis, teremos: R$22,72/20 = R$ 9,08;
  • Multiplique o valor pela quantidade de domingos e feriados: consideremos que o mês teve um feriado e quatro domingos, totalizam 5 dias: R$ 9,08 x 5 = R$45,44.
  • Some todos os valores: o cálculo da DSR sobre as horas extras dá o total de: R$ 5.000 + R$181,76 + R$45,44 = R$ 5.227,20.

Como calcular horas extras com insalubridade e periculosidade?

O adicional de insalubridade e periculosidade varia conforme o risco que a pessoa profissional está submetida na rotina de trabalho:

  • grau de insalubridade mínimo: 10% sobre o salário;
  • grau de insalubridade médio: 20% sobre o salário;
  • grau de insalubridade máximo: 40% sobre o salário.

As empresas e os sindicatos das categorias interessadas que requerem ao Ministério do Trabalho a realização de uma perícia para caracterizar, classificar e delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

Por outro lado, cabe ao setor de Recursos Humanos e ao Departamento Pessoal entender a diferença entre eles para efetuar o cálculo de pagamento correto.

No caso da periculosidade, o adicional é de 30% sobre o salário base do funcionário. Não há níveis de periculosidade, portanto, essa porcentagem é fixa para qualquer pessoa trabalhadora que exerça uma função periculosa.

Os passos para calcular o salário com horas extras somando a insalubridade e/ou periculosidade, portanto, são:

  • Conhecer o grau de insalubridade da empresa: isso impacta diretamente na porcentagem sobre o salário;
  • Calcular o valor do adicional de insalubridade (ou de periculosidade): Exemplo, uma empresa com nível médio e com salário de R$ 3.000: 20% de R$3.000 = R$ 600;
  • Some ao salário base: o novo salário será de R$ 3.600.
  • Calcule o valor da hora trabalhada: a partir do novo salário, divida-o pela quantidade de horas trabalhadas no mês (exemplo: 200): R$ 18.
  • Calcule o valor da hora extra: determine o valor de 50% sobre a hora trabalhar: R$ 18 x 1,5 = R$ 27;
  • Multiplique o valor calculado pelas horas extras realizadas: se o trabalhador fez 6 horas extras mensais: R$ 27 x 6 = R$ 162;
  • Faça o cálculo do salário: R$ 3.600 (salário com insalubridade) + R$ 162 (horas extras trabalhadas) = R$ 3.762,00.

O que não são horas extras?

Existem algumas atividades do cotidiano dos trabalhadores que não devem ser encaradas ou encaixadas como horas extras. 

Para entendermos quais são elas, fizemos uma lista: 

  • tempo de deslocamento;
  • permanência no trabalho sem o pedido/autorização dos gestores;
  • trabalho remoto que ultrapasse o limite de horas diárias sem solicitação da empresa ou comprovação do colaborador;
  • tempo de tolerância estipulado pela CLT (10 minutos diários ou 5 minutos por entrada/saída);
  • eventos e confraternizações internas.

O cálculo de horas extras é determinante para garantir a satisfação dos funcionários, afinal envolve diretamente os valores salariais da pessoa. Quando há problemas voltados a esse cálculo, a insatisfação afeta o clima organizacional

Agora que você desenvolveu as bases para o cálculo de horas extras, aproveite a oportunidade para conhecer mais sobre o que é abono pecuniário.

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